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CONTRATOS BANCÁRIOS: VERIFIQUE OS
ENCARGOS COBRADOS POR ATRASO NAS PRESTAÇÕES, POIS VOCÊ PODE ESTAR
PAGANDO ENCARGOS INDEVIDOS. |
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Por
Sergio Ricardo Trigo de Castro |
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Nos
contratos bancários como os de financiamentos, empréstimos, etc....,
tornou-se tradicional a instituição financeira incluir cláusula que
determina em casos de atraso de pagamento da prestação pelo consumidor,
a incidência de multa – geralmente de 2% (dois por cento) – cumulado
com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e comissão de permanência,
sendo esta última geralmente consistente em um determinado valor ou
porcentagem sobre o valor principal cobrado do devedor por dia de atraso. |
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Pois
bem, tal prática adotada geralmente pelas instituições financeiras tem
sido severamente combatida e, felizmente, com êxito, perante a Justiça
brasileira (inclusive e especialmente, perante o Superior Tribunal de
Justiça), vez que é inadmissível a cobrança de qualquer encargo moratório
(seja este juros, correção monetária ou multa), cumulado com comissão
de permanência. |
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E
tal cobrança de comissão de permanência em conjunto com qualquer outro
encargo moratório é reprovável porque gera o famoso bis
in idem, ou seja, se cobra um encargo moratório de mesma natureza
jurídica por duas vezes, o que é proibido pela legislação brasileira. |
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Isto
porque, a forma de cálculo da comissão de permanência – cuja taxa é
calculada pelo Banco Central do Brasil – se faz considerando o índice
de inadimplência existente no mercado, prefixando-se as perdas e danos
sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das
obrigações assumidas por seus devedores, logo, tal cobrança de comissão
de permanência tem como função indenizar a instituição financeira
pelo inadimplemento (atraso no pagamento da prestação), que é a mesma
finalidade da multa, portanto, não se pode cobrar multa e comissão de
permanência. |
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No
mesmo sentido, vislumbrando-se que a comissão de permanência tem como
fim indenizar a instituição financeira pelo inadimplemento, logo a mesma
substitui os encargos moratórios fixados na lei, quais sejam: a multa, os
juros moratórios e a correção monetária. Portanto, a cobrança de
qualquer encargo moratório estipulado na lei com comissão de permanência,
constitui, sem qualquer dúvida, cobrança em dobro (ou seja, bis
in idem), o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio. |
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Portanto, se você possui contrato bancário de empréstimo, financiamento, etc..., verifique se a instituição financeira lhe cobra em caso de atraso no pagamento da parcela, comissão de permanência em conjunto com qualquer encargo moratório fixado na lei (multa, juros e/ou correção monetária), sendo que em caso positivo, fique atento e recorra à Justiça para defender seus direitos, pois você pode estar sendo prejudicado. |
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E
se a instituição financeira cobra apenas a comissão de permanência do
consumidor pelo atraso/inadimplemento do pagamento das parcelas/prestações,
ainda assim, este tem que ficar atento, pois tal comissão de permanência
não pode superar o valor (porcentagem) da taxa de mercado estipulada pelo
Banco Central do Brasil, limitando-se ao valor da taxa do contrato. Veja
um exemplo elucidativo: |
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Se
o contrato de empréstimo de João com o banco “X” teve como taxa de
juros remuneratório 2% (dois por cento) ao mês, em caso de atraso no
pagamento das parcelas, o valor máximo a ser cobrado a título de comissão
de permanência é de 2% (dois por cento) ao mês, mesmo que a taxa do
Banco Central do Brasil seja superior a 2% (dois por cento). Todavia, se a
taxa fixada pelo Banco Central do Brasil for inferior a 2% (dois por
cento), digamos 1% (um por cento), é esta taxa que deve ser aplicada a título
de comissão de permanência, ou seja, no caso do exemplo, 1% (um por
cento) ao mês. |
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Por
fim, deve-se ressaltar que a maior parte dos contratos bancários são
contratos de adesão e, como tal, neste sentido, devem ser interpretadas
as cláusulas sempre de forma mais benéficas ao consumidor. |
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Consumidor,
fique atento e faça valer seus direitos. |