CONTRATOS BANCÁRIOS: VERIFIQUE OS ENCARGOS COBRADOS POR ATRASO NAS PRESTAÇÕES, POIS VOCÊ PODE ESTAR PAGANDO ENCARGOS INDEVIDOS.

Por Sergio Ricardo Trigo de Castro

Nos contratos bancários como os de financiamentos, empréstimos, etc...., tornou-se tradicional a instituição financeira incluir cláusula que determina em casos de atraso de pagamento da prestação pelo consumidor, a incidência de multa – geralmente de 2% (dois por cento) – cumulado com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e comissão de permanência, sendo esta última geralmente consistente em um determinado valor ou porcentagem sobre o valor principal cobrado do devedor por dia de atraso.

Pois bem, tal prática adotada geralmente pelas instituições financeiras tem sido severamente combatida e, felizmente, com êxito, perante a Justiça brasileira (inclusive e especialmente, perante o Superior Tribunal de Justiça), vez que é inadmissível a cobrança de qualquer encargo moratório (seja este juros, correção monetária ou multa), cumulado com comissão de permanência.

E tal cobrança de comissão de permanência em conjunto com qualquer outro encargo moratório é reprovável porque gera o famoso bis in idem, ou seja, se cobra um encargo moratório de mesma natureza jurídica por duas vezes, o que é proibido pela legislação brasileira.

Isto porque, a forma de cálculo da comissão de permanência – cuja taxa é calculada pelo Banco Central do Brasil – se faz considerando o índice de inadimplência existente no mercado, prefixando-se as perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores, logo, tal cobrança de comissão de permanência tem como função indenizar a instituição financeira pelo inadimplemento (atraso no pagamento da prestação), que é a mesma finalidade da multa, portanto, não se pode cobrar multa e comissão de permanência.

No mesmo sentido, vislumbrando-se que a comissão de permanência tem como fim indenizar a instituição financeira pelo inadimplemento, logo a mesma substitui os encargos moratórios fixados na lei, quais sejam: a multa, os juros moratórios e a correção monetária. Portanto, a cobrança de qualquer encargo moratório estipulado na lei com comissão de permanência, constitui, sem qualquer dúvida, cobrança em dobro (ou seja, bis in idem), o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Portanto, se você possui contrato bancário de empréstimo, financiamento, etc..., verifique se a instituição financeira lhe cobra em caso de atraso no pagamento da parcela, comissão de permanência em conjunto com qualquer encargo moratório fixado na lei (multa, juros e/ou correção monetária), sendo que em caso positivo, fique atento e recorra à Justiça para defender seus direitos, pois você pode estar sendo prejudicado.

E se a instituição financeira cobra apenas a comissão de permanência do consumidor pelo atraso/inadimplemento do pagamento das parcelas/prestações, ainda assim, este tem que ficar atento, pois tal comissão de permanência não pode superar o valor (porcentagem) da taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitando-se ao valor da taxa do contrato. Veja um exemplo elucidativo:

Se o contrato de empréstimo de João com o banco “X” teve como taxa de juros remuneratório 2% (dois por cento) ao mês, em caso de atraso no pagamento das parcelas, o valor máximo a ser cobrado a título de comissão de permanência é de 2% (dois por cento) ao mês, mesmo que a taxa do Banco Central do Brasil seja superior a 2% (dois por cento). Todavia, se a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil for inferior a 2% (dois por cento), digamos 1% (um por cento), é esta taxa que deve ser aplicada a título de comissão de permanência, ou seja, no caso do exemplo, 1% (um por cento) ao mês. 

Por fim, deve-se ressaltar que a maior parte dos contratos bancários são contratos de adesão e, como tal, neste sentido, devem ser interpretadas as cláusulas sempre de forma mais benéficas ao consumidor.

Consumidor, fique atento e faça valer seus direitos.